Responsabilidade objetivaO Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco. A questão foi decidida no Recurso Extraordinário nº 828.040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Fonte: www.stf.jus.br (RE 828.040) Projeto de vida Fonte: www.tst.jus.br (ARR-35-38.2012.5.04.0701) Insalubridade não Fonte: www.tst.jus.br (RR-1000821-89.2016.5.02.0019) Insalubridade sim Fonte: www.tst.jus.br (ARR-1000135-13.2017.5.02.0068) Indenização reduzida Fonte: www.tst.jus.br (RR-11900-91.2008.5.05.0015) Trajeto Fonte: www.tst.jus.br (RR-7257-90.2012.5.12.0036) AÇÕES REGRESSIVASAção regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de SST. – Afogamento – A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de empresa a indenizar o INSS em sede de ação regressiva acidentária, interposta em face da morte de um trabalhador vítima de afogamento, o que acarretou a concessão de pensão previdenciária aos seus dependentes. Segundo o relator Des. Federal Carlos Brandão, a negligência da empresa foi certificada pelo laudo técnico de análise de acidente de trabalho, elaborado pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, o qual concluiu que houve tolerância por parte da empresa ré e negligência por não realizar teste de aptidão para o trabalho no rio, onde há o inerente risco de afogamento. Fonte: www.trf1.jus.br (AC 0002266-84.2009.4.01.3813) – Atropelamento – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o causador do atropelamento que resultou na incapacidade permanente de um segurado da Previdência Social para exercer atividade econômica é parte legítima para figurar no polo passivo da ação regressiva acidentária, mediante a qual o INSS busca a reparação dos gastos com a instituição do benefício de auxílio-doença em favor do segurado vítima. Segundo o relator, Juiz Federal Roberto Oliveira, não prevalece a alegada falta do interesse de agir da autarquia, porquanto demonstrado, à saciedade, o nexo de causalidade entre o sinistro causado pelo réu, a incapacidade permanente, em decorrência da amputação do terço médio da perna esquerda da acidentada, e o início dos dispêndios com o pagamento do aludido benefício. Fonte: www.trf1.jus.br (AC 0009850-71.2013.4.01.3100) |